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Faculdade terá que indenizar aluna que concluiu curso não reconhecido pelo MEC no Amazonas

Manaus/AM – Em Itacoatiara, o juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara da comarca local condenou duas instituições particulares de ensino a ressarcir e indenizar uma aluna que concluiu um curso de mestrado que, diferentemente do anunciado, não possuía o reconhecimento e autorização do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Na sentença, o magistrado condenou as instituições “FACNORTE” (Faculdade do Norte do Paraná / Mantenedora Educacional Acadêmico Ltda. Me) e “SOPEC” (Sociedade de Ensino Profissionalizante Educacional e Cultural LTDA. ME/ IQC – Instituto Qualifique e Consultoria) ao pagamento solidário de R$ 51,1 mil à autora da ação, sendo R$ 26,1 mil  a título de ressarcimento e R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme informações no processo, a autora da ação se inscreveu em um curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinas, sendo informada pelas instituições rés que o curso em questão era reconhecido e autorizado pelo MEC e pela Capes, mas que, no entanto, ao final de 36 meses de formação, ao receber o diploma de conclusão, foi surpreendida com a informação de que este não possuía validade alguma.

Consta no processo que após a resignação da cliente, em reunião com esta, representantes da instituição FACNORTE informaram a ela que se fazia necessário a aquisição de um diploma americano para depois se registrar em uma universidade brasileira. “A requerente teve que passar por novo processo de levantamento de documentação para expedir o Diploma Americano; todo estresse novamente em vão, pois para sua decepção, ao receber o Diploma Americano, tomou conhecimento que este não tem validade nenhuma no Brasil”, dizem os autos.

O juiz pontuou que em contratos de prestação de serviços educacionais, notadamente de especialização profissional, o fim útil que se requer pelo aluno e, portanto, a obrigação final da prestadora, é aquela que estipula a titulação no grau a que se propôs o curso, mesmo que não esteja expressamente, prevista no contrato, em respeito a boa-fé objetiva.

No caso presente, segundo o magistrado, a ação da ré na entrega do diploma sem o devido reconhecimento para a autora comporta grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil e que deve permear todas as relações contratuais, estendendo-se até a fase pós-contratual.

Na sentença referente à reparação por danos morais, o magistrado menciona que a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais, é “suficiente para inibir os requeridos de praticarem conduta semelhante, capaz de macular a honra e o sentimento alheio”.