A senhora Maria Faustino, ao propor ação de obrigação de fazer contra Águas de Manaus, teve o reconhecimento, de inicio, apenas de que eram indevidas cobranças pela concessionária quanto a débitos de consumo de água, mas, quanto aos danos morais pela má prestação dos serviços, teve o resultado esperado em recurso interposto ante a Turma Recursal que foi relatado pelo juiz Cássio Borges. Para o magistrado, onde há má prestação de serviços do fornecedor, há, no mínimo danos morais. Caberia a empresa, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar que não houve a falha na prestação dos serviços, como alegado pela titular de unidade consumidora.
A autoria possui um único imóvel e nela havia uma única ligação de abastecimento de água, porém, a empresa instalou 4 hidrômetros em frente à sua casa sem qualquer solicitação e muito menos sem instalação hidráulica que pudesse receber tais hidrômetros, com dívidas que marcaram mais de R$ 7 mil a desfavor da autora.
O julgado acentuou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que fornecedor e consumidor não estão no mesmo patamar- não havendo paridade de armas entre ambos – e que o consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida, de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
A consumidora teve a seu favor a presunção de verdade de suas alegações contra a concessionária na medida em que comprovou as cobranças que deram ensejo à demanda judicial. “Caberia à recorrida, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que não houve a falha na prestação de serviço alegada pela recorrente e demonstrar nos autos a legitimidade dos débitos imputados à parte autora. Do conjunto probatório, percebe-se que isso não ocorreu”, fundamentou o julgado.
Considerou-se, então, a incidência de um ilícito praticada pela empresa de águas, e “se há um ilícito praticado por uma empresa fornecedora de serviço, há um dano moral ao consumidor, no mínimo indenizável em seu aspecto punitivo”. Foi fixado o valor de R$8 mil, considerado como compensatório e razoável ao caso concreto, acolhendo-se o recurso interposto.
Processo nº 0649035-54.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Recurso Inominado Cível n.º 0649035-54.2021.8.04.0001. Recorrido: Águas de Manaus S/A. elator: Cássio André Borges dos Santos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICA. ÁGUAS DE MANAUS S/A. COBRANÇAS INDEVIDAS.. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes que participaram da sessão e compõem esta Turma Recursal. Manaus, 6 de julho de 2022. Juiz Cássio André Borges dos Santos RELATOR
com a informação Amazonas Direito