
Maus-tratos ou crueldade animal, quando o assunto é a denúncia destes, nossa lei é bem pertinente. Mesmo assim, tenho me deparado diariamente com situações de maus tratos contra animais domésticos: cães presos em correntes curtas o dia todo, deixados no sol ou chuva, no meio de lixos, proprietários que batem, torturam covardemente seus animais ou os alimentam de forma precária, levando o animal à inanição.
No entanto, essa semana me deparei com um caso brutal de uma cadelinha que foi arrastada presa numa corda por uma caminhonete até a morte e depois jogada às margens de um Igarapé. A cena foi flagrada na zona norte de Manaus e o vídeo viralizou no restante do país.
O vídeo chegou até mim, dilacerando meu coração de ver tanta crueldade contra um animalzinho. Imediatamente busquei informações e descobri a identidade, telefone e endereço do condutor do veículo. Falei com o indivíduo, por telefone, que negou a atrocidade dizendo que a cadela já estava morta e com mau-cheiro. Não acreditei na história e fui ao local junto com a minha equipe Pet em busca do corpo da cadelinha e quando a achamos, já sem vida, levamos para realizar a perícia, cujo laudo apontou que a mesma ainda estava viva quando foi arrastada, o que nos permitiu entregar as provas concretas à polícia e à justiça, contribuindo para punição desse criminoso.
Os crimes violentos contra animais não podem mais ser tolerados. Os agressores têm que ser punidos de maneira rigorosa para que se possa acreditar em uma vida mais justa e digna, com garantias de proteção e cuidados aos animais.
Não iremos descansar enquanto não vermos esse criminoso preso. Agora será dado sequência ao processo de crime de maus-tratos.
A Lei nº 1.095/2019, aumenta a punição para quem pratica abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. De acordo com o texto, a prática de abuso e maus tratos a animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda. Atualmente, o crime de maus-tratos a animais consta no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98 cuja pena previa de três meses a um ano de reclusão, além de multa.