Autor da queixa alegou crimes contra a honra, mas o colegiado entendeu que a autoridade (à epoca) apenas prestou informações solicitadas por Juízo
MANAUS | AM
Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu pela rejeição da queixa-crime proposta pelo querelante Gelson Lima Carnaúba contra o ex-titular da Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (Seap), Marcus Vinícius Oliveira de Almeida.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (19), no processo n.º4000902-62.2021.8.04.0000, em harmonia com o parecer do Ministério Público (MP).
Pela petição, o denunciante alegou suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 (calúnia, difamação e injúria), com os artigos, 61, inciso II, alínea “a”, e 69, caput, todos do Código Penal.
Tal prática teria ocorrido em 2020, quando o ex-secretário da Seap teria enviado ofício com informações a respeito de Carnaúba ao Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, no sentido de que “mesmo geograficamente distante, o interno continua exercendo sua liderança, influenciando negativamente a população carcerária”. Quando protocolada a inicial, o querelante encontrava-se preso na Penitenciária Federal de Campo Grande.
Segundo o MP, os fatos narrados na inicial não se amoldam a nenhum tipo penal previsto no ordenamento jurídico. Isto porque os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP exigem, para a sua configuração, a existência de dolo específico.
“No caso da calúnia, esse dolo específico consiste na vontade consciente de imputar à vítima a prática de fato definido como crime de que o saber inocente, ao passo que na difamação, a vontade do agente é dirigida ao fim de denegrir a reputação da vítima. Por sua vez, no crime de injúria o dolo específico consiste na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, afirma no parecer o Ministério Público.
Na sessão, foi realizada sustentação oral pelas duas partes e em seguida a desembargadora relatora proferiu seu voto rejeitando o recebimento da queixa-crime por entender que o então secretário, atualmente comandante da Polícia Militar, estava em simples cumprimento de sua obrigação e de seu dever, ao responder pedido de providências feito pelo Juízo.
“A queixa-crime há de ser rejeitada, pois das informações prestadas à juíza da Vara de Execução Penal extrai-se que o querelado levou somente dados apurados pela Seap que seriam relevantes para a progressão de regime de pena”, afirmou a relatora, cujo voto foi seguido pelos demais membros do colegiado.
Com informações do TJAM*